Se o paciente demanda intervenção rápida e especializada, tratando-se de procedimento de urgência/emergência, mas o atendimento não foi disponibilizado de forma imediata, responde a operadora do plano de saúde pelo atraso na prestação de serviços.
Desse modo, a negligência do plano ao demorar para autorizar o procedimento afigura-se abusiva e caracteriza dano moral indenizável.
Quem dita qual o tratamento mais eficaz é o médico.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição sócio-econômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, sendo que, se comprovado que o atraso na autorização do procedimento causou o agravamento da condição do paciente, tal valor poderá ser majorado.
Opiniões de Nossos Clientes
BEDUSCHI & ADVOGADOS
Marília Beduschi Della Pasqua
OAB: 29036/SC
OAB 40870/PR
Rua Jerônimo Coelho, 280, sala 602,
Edifício Sudaméris – Centro
Florianópolis – SC
Fone (48) 3223-9570
Celular e Whatsapp (48) 99655-2146
contato@marilia.adv.br